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A proteção temporária em Portugal para não-Ucranianos deslocados: uma breve análise

Emellin de Oliveira[1] & Gabriele de Angelis[2]
Orcid
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RESUMO

No dia 24 de fevereiro de 2022, fomos surpreendidos com a invasão da Ucrânia pela Rússia. No entanto, esta não foi a única surpresa que o primeiro semestre de 2022 nos trouxe. A ativação da Proteção Temporária na União Europeia para garantir uma proteção imediata às pessoas deslocadas da Ucrânia não se restringiu a cidadãos Ucranianos. A decisão de implementação do Conselho da UE estende esta proteção a cidadãos estrangeiros ou apátridas que beneficiassem de residência permanente ou de proteção internacional na Ucrânia. Ainda, a Decisão permite que os Estados Membros, se assim entendessem, considerar para fins de proteção temporária estrangeiros e apátridas com autorização de residência temporária ou um visto de longa duração na Ucrânia. Portugal abriu, voluntariamente, o âmbito de proteção para outros estrangeiros que se encontravam temporariamente na Ucrânia (estrangeiros com autorização de residência temporária ou com visto de duração) através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-D/2022, de 11 de março. Contudo, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2022, de 28 de dezembro, essas pessoas já não figuram como beneficiárias de proteção temporária em Portugal. O presente blogpost analisa a proteção temporária em Portugal para cidadãos não-Ucranianos deslocados, de modo a verificar quais as alternativas que esses cidadãos terão caso não lhes seja renovada a proteção temporária a partir de março de 2023.

COMO CITAR:

DE OLIVEIRA, Emellin e DE ANGELIS, Gabriele. A proteção temporária em Portugal para não-Ucranianos deslocados: uma breve análise [em linha]. APL Blog, janeiro 2023, NOVA Asylum Policy Lab, Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, Universidade Nova de Lisboa, DOI: https://doi.org/10.34619/1wid-mtmw


[1] Emellin de Oliveira é Consultora do NOVA Asylum Policy Lab. É também Assistente Convidada em Direito Público e Doutoranda em Direito na NOVA School of Law, Investigadora no Centro de Investigação e Desenvolvimento sobre Direito e Sociedade (CEDIS) e Docente Convidada na Universidade Portucalense. Mais info: https://photoimpulsexpo.fcsh.unl.pt/1-sobre/quem-somos/consultora-eo/. ORCID: https://orcid.org/0000-0003-4734-0152.

[2] Gabriele de Angelis é Coordenador do NOVA Asylum Policy Lab, Investigador em Teoria Política e Membro Integrado do Instituto de Filosofia da NOVA. Mais info: https://photoimpulsexpo.fcsh.unl.pt/1-sobre/quem-somos/coordenador-membro-fundador/. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-6999-9532.

REFERÊNCIAS:

Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho de 4 de março de 2022, que declara a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia na aceção do artigo 5.o da Diretiva 2001/55/CE, e que tem por efeito aplicar uma proteção temporária, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32022D0382

Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32001L0055

Lei n.º 15/98, de 26 de março, publicada no Diário da República n.º 72/1998, Série I-A de 1998-03-26, páginas 1328-1335, disponível em https://dre.pt/dre/detalhe/lei/15-1998-197754.

Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, publicada no Diário da República n.º 194/2003, Série I-A de 2003-08-23, páginas 5459-5464 https://dre.pt/dre/detalhe/lei/67-2003-655969.

“Foi exatamente o enquadramento desta diretiva europeia que foi dado recentemente na União Europeia para a proteção temporária de cidadãos ucranianos deslocados (e de residentes estrangeiros na Ucrânia deslocados), na sequência do conflito armado com a invasão russa a partir de 24 de fevereiro de 2022 – Decisão de Execução (UE) do Conselho 2022/382, de 4 de março 2022, que declara a existência de um afluxo massivo de pessoas deslocadas da Ucrânia na aceção do artigo 5.º da Diretiva 2001/55/CE, e que tem por efeito aplicar uma proteção temporária2 . Portugal tomou a iniciativa de conceder a proteção temporária de pessoas deslocadas da Ucrânia mesmo antes (Resolução do Conselho de Ministros de Portugal n.º 29-A/2022, de 1 de março) da aprovação pelo Conselho da União Europeia desta decisão de 4 de março, ajustando posteriormente o seu enquadramento (com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-D/2022, de 11 de março) na decorrência da decisão europeia.” In: OLIVEIRA, Catarina “Requerentes e Beneficiários de Proteção Internacional Em Portugal: Relatório Estatístico Do Asilo 2022”, p. 18, disponível em: https://www.om.acm.gov.pt/publicacoes-om/colecao-imigracao-em-numeros/relatorios-asilo.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, publicada no Diário da República n.º 42/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-03-01, páginas 2-3,  https://dre.pt/dre/detalhe/resolucao-conselho-ministros/29-a-2022-179802560.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-D/2022, de 11 de março, publicada no Diário da República n.º 50/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-03-11, páginas 2-3, https://dre.pt/dre/detalhe/resolucao-conselho-ministros/29-d-2022-180365447.

Como exemplo de estrangeiros com residência temporária, pode-se citar o caso dos estudantes.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2022, publicada no Diário da República n.º 249/2022, Série I de 2022-12-28, páginas 13 – 14, disponível em https://dre.pt/dre/detalhe/resolucao-conselho-ministros/135-2022-205378560

Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua versão atual, disponível em: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1584&tabela=leis

Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, na sua versão atual, disponível em: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=920&tabela=leis

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